Resolução Normativa Nº 482, de 17 de abril de 2012
MINISTÉRIO
DE MINAS E ENERGIA
AGÊNCIA
NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
DOU
de 19/04/2012 (nº 76, Seção 1, pág. 53)
Estabelece
as condições gerais para o acesso de microgeração e minigeração
distribuída aos sistemas de distribuição de energia elétrica, o
sistema de compensação de energia elétrica, e dá outras
providências.
O
DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da
Diretoria, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.427, de 26 de
dezembro de 1996, no art. 4º, inciso XX, Anexo I, do Decreto nº
2.335, de 6 de outubro de 1997, na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de
1997, na Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, no Decreto nº
5.163, de 30 de julho de 2004, o que consta no Processo nº
48500.004924/2010-51 e considerando: as contribuições recebidas na
Consulta Pública nº 15/2010, realizada por intercâmbio documental
no período de 10 de setembro a 9 de novembro de 2010 e as
contribuições recebidas na Audiência Pública nº 42/2011, realizadas no período de 11 de agosto a 14 de outubro de 2011, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
1º - Estabelecer as condições gerais para o acesso de microgeração
e minigeração distribuídas aos sistemas de distribuição de
energia elétrica e o sistema de compensação de energia elétrica.
Art.
2º - Para efeitos desta Resolução, ficam adotadas as seguintes
definições:
I
- microgeração distribuída: central geradora de energia elétrica,
com potência instalada menor ou igual a 100 kW e que utilize fontes
com base em energia hidráulica, solar, eólica, biomassa ou
cogeração qualificada, conforme regulamentação da ANEEL,
conectada na rede de distribuição por meio de instalações de
unidades consumidoras;
II
- minigeração distribuída: central geradora de energia elétrica,
com potência instalada superior a 100 kW e menor ou igual a 1 MW
para fontes com base em energia hidráulica, solar, eólica, biomassa
ou cogeração qualificada, conforme regulamentação da ANEEL,
conectada na rede de distribuição por meio de instalações de
unidades consumidoras;
III
- sistema de compensação de energia elétrica: sistema no qual a
energia ativa gerada por unidade consumidora com microgeração
distribuída ou minigeração distribuída compense o consumo de
energia elétrica ativa.
CAPÍTULO
II
Art.
3º - As distribuidoras deverão adequar seus sistemas comerciais e
elaborar ou revisar normas técnicas para tratar do acesso de
microgeração e minigeração distribuída, utilizando como
referência os Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica
no Sistema Elétrico Nacional - PRODIST, as normas técnicas
brasileiras e, de forma complementar, as normas internacionais.
§
1º - O prazo para a distribuidora efetuar as alterações de que
trata o caput e
publicar as referidas normas técnicas em seu endereço eletrônico é
de 240 (duzentos e quarenta) dias, contados da publicação desta
Resolução.
§
2º - Após o prazo do § 1º, a distribuidora deverá atender às
solicitações de acesso para microgeradores e minigeradores
distribuídos nos termos da Seção 3.7 do Módulo 3 do PRODIST.
Art.
4º - Fica dispensada a assinatura de contratos de uso e conexão
para a central geradora que participe do sistema de compensação de
energia elétrica da distribuidora, nos termos do Capítulo III,
sendo suficiente a celebração de Acordo Operativo para os
minigeradores ou do Relacionamento Operacional para os
microgeradores.
Art.
5º - Caso seja necessário realizar ampliações ou reforços no
sistema de distribuição em função da conexão de centrais
geradoras participantes do sistema de compensação de energia
elétrica, a distribuidora deverá observar o disposto no Módulo 3
do PRODIST.
CAPÍTULO
III
Art.
6º - O consumidor poderá aderir ao sistema de compensação de
energia elétrica, observadas as disposições desta Resolução.
Art.
7º - No faturamento de unidade consumidora integrante do sistema de
compensação de energia elétrica deverão ser observados os
seguintes procedimentos:
I
- deverá ser cobrado, no mínimo, o valor referente ao custo de
disponibilidade para o consumidor do grupo B, ou da demanda
contratada para o consumidor do grupo A, conforme o caso.
II
- o consumo a ser faturado, referente à energia elétrica ativa, é
a diferença entre a energia consumida e a injetada, por posto
horário, quando for o caso, devendo a distribuidora utilizar o
excedente que não tenha sido compensado no ciclo de faturamento
corrente para abater o consumo medido em meses subseqüentes.
III
- caso a energia ativa injetada em um determinado posto horário seja
superior à energia ativa consumida, a diferença deverá ser
utilizada, preferencialmente, para compensação em outros postos
horários dentro do mesmo ciclo de faturamento, devendo, ainda, ser
observada a relação entre os valores das tarifas de energia, se
houver.
IV
- os montantes de energia ativa injetada que não tenham sido
compensados na própria unidade consumidora poderão ser utilizados
para compensar o consumo de outras unidades previamente cadastradas
para este fim e atendidas pela mesma distribuidora, cujo titular seja
o mesmo da unidade com sistema de compensação de energia elétrica,
ou cujas unidades consumidoras forem reunidas por comunhão de
interesses de fato ou de direito.
V
- o consumidor deverá definir a ordem de prioridade das unidades
consumidoras participantes do sistema de compensação de energia
elétrica.
VI
- os créditos de energia ativa gerada por meio do sistema de
compensação de energia elétrica expirarão 36 (trinta e seis)
meses após a data do faturamento, não fazendo jus o consumidor a
qualquer forma de compensação após o seu vencimento, e serão
revertidos em prol da modicidade tarifária.
VII
- a fatura deverá conter a informação de eventual saldo positivo
de energia ativa para o ciclo subsequente, em quilowatt-hora (kWh),
por posto horário, quando for o caso, e também o total de créditos
que expirarão no próximo ciclo.
VIII
- os montantes líquidos apurados no sistema de compensação de
energia serão considerados no cálculo da sobrecontratação de
energia para efeitos tarifários, sem reflexos na Câmara de
Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, devendo ser
registrados contabilmente, pela distribuidora, conforme disposto no
Manual de Contabilidade do Serviço Público de Energia Elétrica.
Parágrafo
único - Aplica-se de forma complementar as disposições da
Resolução Normativa nº 414, de 9 de setembro de 2010, relativas
aos procedimentos para faturamento.
CAPÍTULO
IV
Art.
8º - Os custos referentes à adequação do sistema de medição,
necessário para implantar o sistema de compensação de energia
elétrica, são de responsabilidade do interessado.
§
1º - O custo de adequação a que se refere o caput é
a diferença entre o custo dos componentes do sistema de medição
requerido para o sistema de compensação de energia elétrica e o
custo do medidor convencional utilizado em unidades consumidoras do
mesmo nível de tensão.
§
2º - Os equipamentos de medição instalados nos termos
do caput deverão
atender às especificações técnicas do PRODIST e da distribuidora.
§
3º - Os equipamentos de que trata o caput deverão
ser cedidos sem ônus às respectivas Concessionárias e
Permissionárias de Distribuição, as quais farão o registro
contábil no Ativo Imobilizado, tendo como contrapartida Obrigações
Vinculadas à Concessão de Serviço Público de Energia Elétrica.
Art.
9º - Após a adequação do sistema de medição, a distribuidora
será responsável pela sua operação e manutenção, incluindo os
custos de eventual substituição ou adequação.
Art.
10 - A distribuidora deverá adequar o sistema de medição dentro do
prazo para realização da vistoria e ligação das instalações e
iniciar o sistema de compensação de energia elétrica assim que for
aprovado o ponto de conexão, conforme procedimentos e prazos
estabelecidos na seção 3.7 do Módulo 3 do PRODIST.
CAPÍTULO
V
Art.
11 - Aplica-se o estabelecido no caput e
no inciso II do art. 164 da Resolução Normativa nº 414 de 9 de
setembro de 2010, no caso de dano ao sistema elétrico de
distribuição comprovadamente ocasionado por microgeração ou
minigeração distribuída incentivada.
Art.
12 - Aplica-se o estabelecido no art. 170 da Resolução Normativa nº
414, de 2010, no caso de o consumidor gerar energia elétrica na sua
unidade consumidora sem observar as normas e padrões da
distribuidora local.
Parágrafo
único - Caso seja comprovado que houve irregularidade na unidade
consumidora, nos termos do caput,
os créditos de energia ativa gerados no respectivo período não
poderão ser utilizados no sistema de compensação de energia
elétrica.
CAPÍTULO
VI
Art.
13 - Compete à distribuidora a responsabilidade pela coleta das
informações das unidades geradoras junto aos microgeradores e
minigeradores distribuídos e envio dos dados constantes nos Anexos
das Resoluções Normativas nos 390 e 391, ambas de 15 de dezembro de
2009, para a ANEEL.
Art.
14 - Ficam aprovadas as revisões 4 do Módulo 1 - Introdução, e 4
do Módulo 3 - Acesso ao Sistema de Distribuição, do PRODIST, de
forma a contemplar a inclusão da Seção 3.7 - Acesso de Micro e
Minigeração Distribuída com as adequações necessárias nesse
Módulo.
Art.
16 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Nenhum comentário:
Postar um comentário